Introdução
Trata-se da figura que,
depois dos contratos, maior importância prática e teórica assume na criação dos
vínculos obrigacionais, seja pela extraordinária frequência com que nos
Tribunais são postas acções de responsabilidade, seja pela dificuldade especial
de muitos dos problemas que o instituto tem suscitado na doutrina e na
jurisprudência.
Na rubrica da
responsabilidade civil, cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de
cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou
da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da
violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora
lícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extra-contratual).
Sob vários aspectos,
responsabilidade contratual e responsabilidade extra-contratual funcionam como
verdadeiros vasos comunicantes.
Por um lado, elas podem
nascer do mesmo facto e transitar-se facilmente do domínio de uma delas para a
esfera normativa própria da outra.
Por outro lado, é bem
possível que o mesmo acto envolva para o agente (ou o omitente),
simultaneamente, responsabilidade contratual, e responsabilidade
extra-contratual, tal como é possível que a mesma ocorrência acarrete para o
autor, quer responsabilidade civil, quer responsabilidade criminal, consoante o
prisma sob o qual a sua conduta seja observada.
97. Regime jurídico da
responsabilidade civil
A expressão
responsabilidade civil é ambígua porque dentro dela há que distinguir dois
grandes sectores:
a) A
responsabilidade obrigacional ou contratual: é aquela que resulta do
incumprimento de direitos subjectivos de crédito, do incumprimento de
obrigações em sentido técnico-jurídico;
b) Responsabilidade
extra-obrigacional: extra-contratual, delitual ou aquiliana, está
prevista e regulada nos arts. 483º segs. CC.
Nesta definição do quadro
da responsabilidade civil em sentido amplo, é preciso ainda ter em conta que,
quer no campo da responsabilidade extra-obrigacional, quer no campo da
responsabilidade obrigacional, ainda há dois sub-sectores:
- Responsabilidade
subjectiva, quando ela depende da existência de culpa do agente, de
culpa do autor da lesão;
- Responsabilidade
objectiva, quando o agente se constitui na obrigação de indemnizar
independentemente de culpa.
RESPONSABILIDADE POR FACTOS
ILÍCITOS
98. Pressupostos
A simples
leitura do art. 483 CC, mostra que vários pressupostos condicionam, no
caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar o
lesante:
a) Facto (controlável
pela vontade do homem);
b) Ilicitude;
c) Imputação do
facto ao lesante;
d) Dano;
e) Um nexo de casualidade
entre o facto e o dano.
99. Facto voluntário
do lesante (a)
O elemento básico da
responsabilidade do agente – um facto dominável ou controlável pela
vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só
quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da
culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe.
Este facto consiste, em
regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a
violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera
de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também num facto
negativo, numa abstenção ou numa omissão (art. 486º CC).
Quando se alude a facto
voluntário do agente, não se pretende restringir os factos humanos relevantes
em matéria de responsabilidade dos actos queridos, ou seja, àqueles casos em
que o agente tenha prefigurado mentalmente os efeitos do acto e tenha agido em
vista deles.
O que está geralmente em
causa, no domínio da responsabilidade civil, são puras acções de facto,
praticadas sem nenhum intuito declarativo.
100. Ilicitude
(b)
O Código Civil procurou
fixar em termos mais precisos o conceito de ilicitude, descrevendo duas
variantes, através das quais se pode relevar o carácter anti-jurídico ou
ilícito.
1) Violação
de um direito de outrem (art. 483º CC): os direitos subjectivos
aqui abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os
direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os
direitos familiares e a propriedade intelectual.
2) Violação
da lei que protege interesses alheios: trata-se da infracção das
leis que, embora protejam um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que,
tendo também ou até principalmente em vista a protecção dos interesses
colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
Além disso, a previsão da
lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do
dano em concreto, mas o simples perigo de dano em abstracto.
Para que o lesado tenha
direito à indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:
1) Que a lesão dos
interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
2) Que a tutela dos
interesses dos particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;
3) Que o dano se tenha
registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
101. O
abuso do direito
Não se trata da violação de
um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse
alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em
termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito,
mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é
considerado como legítimo. Isso quer dizer que, havendo dano, o titular do
direito pode ser condenado a indemnizar o lesado.
Há abuso de
direito (art. 334º CC), sempre que o titular o exerce com
manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou
pelo fim económico ou social desse direito.
Com base no abuso de
direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico,
racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no
instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este
seja inteiramente despojado dele.
102. Factos
ilícitos especialmente previstos na lei
Além das duas grandes
directrizes de ordem geral fixadas no art. 483º CC, sobre o conceito de
ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código Civil trata de
modo especial alguns casos de factos anti-jurídicos:
a) Factos ofensivos do
crédito ou bom-nome das pessoas (art. 484°CC);
b) Conselhos,
recomendações ou informações geradoras de danos (art. 485º CC).
103. Causas
justificativas do facto ou causas de exclusão da ilicitude
A violação do direito
subjectivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios
constitui, em regra, um facto ilícito; mas pode suceder que a violação ou
ofensa seja, coberta por alguma causa justificativa do facto de afastar a sua
aparente ilicitude.
O acto do exercício de um
direito, ainda que cause danos a outrem, é um acto lícito desde que o direito
seja exercido em conformidade com a boa fé, com os bons costumes, com o fim
económico e social do direito e respeitando as regras de compatibilização de
direitos do art. 335º CC. Isto é, em todos os casos em que o titular do direito
exerce regularmente o seu direito, ainda que prejudique outrem, normalmente não
comete um acto ilícito.
Constituem causas de
justificação as formas de tutela privada de direitos:
- Acção
directa (art. 336º CC);
- Legítima
defesa (art. 337º CC);
- Estado
de necessidade (art. 339º CC).
Têm em comum algumas
características:
a) Natureza
preventiva: a lei admite excepcionalmente a autotutela de direitos,
mas tipicamente com carácter preventivo, para evitar a violação de direitos e
não para reagir à violação de direitos, não com carácter repressivo.
b) Carácter
subsidiário: só é lícito actuar em acção directa, em legítima defesa
ou em estado de necessidade quando não seja possível em tempo útil recorrer aos
meios normais.
c) Princípio
da proporcionalidade: o acto só é lícito na medida em que cause danos
inferiores, previsivelmente inferiores àqueles que resultariam do acto que se
pretende evitar.
104. Acção
directa
É o recurso à força para
realizar ou assegurar o próprio direito. (art. 336º CC). Para que a ela haja
lugar, torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos:
a) Fundamento
real: é necessário que o agente seja titular dum direito que procura realizar
ou assegurar;
b) Necessidade: o
recurso à força terá de ser indispensável, pela impossibilidade de recorrer em
tempo útil aos meios coercivo normais, para evitar a inutilização prática do
direito do agente;
c) Adequação: o
agente não pode exceder o estritamente necessário para evitar o prejuízo;
d) Valor
dos interesses em jogo: através da acção directa, não pode o agente
sacrificar interesses superiores aos que visa realizar ou assegurar.
105. Legítima
defesa
Consiste na reacção
destinada a afastar a agressão actual e ilícita da pessoa ou do património,
seja do agente ou de terceiro (art. 337º CC).
Como requisitos:
a) Agressão: que
haja uma ofensa da pessoa ou dos bens de alguém;
b) Actualidade
e ilicitude da agressão: que a agressão (contra a qual se reage) seja
actual e contrária à lei;
c) Necessidade
da reacção: que não seja viável nem eficaz o recurso aos meios
normais;
d) Adequação: que
haja certa proporcionalidade entre o prejuízo que se causa e aquele que se
pretende evitar, de modo que o meio usado não provoque um dano manifestamente
superior ao que se pretende afastar.
106. Estado
de necessidade
É igualmente lícito o acto
daquele que, para remover o perigo actual de um dano manifestamente superior,
quer do agente, quer de terceiro destrói ou danifica coisa alheia (art. 339º
CC).
O estado de necessidade
consiste na situação de constrangimento em que age quem sacrifica coisa alheia,
com o fim de afastar o perigo actual de um prejuízo manifestamente superior.
Consentimento do lesado
(art. 340º CC), consiste na equiestância do titular à prática do
acto que, sem ela, constituiria uma violação desse direito ou uma ofensa de uma
norma tuteladora do respectivo interesse.
107. Nexo
de imputação, do facto ao lesante – culpa (c)
Para que o facto ilícito
gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não
basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do
art. 483º CC, que a violação ilícita atenha sido praticada com dolo ou mera
culpa. Agir com culpa, significa actuar em termos de
conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do
lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias
concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
Fala-se em nexo de
imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto
voluntário, não basta que esse facto, tendo sido praticado voluntariamente seja
ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e só é imputado ao
agente quando o agente actuou culposamente.
A culpa em sentido amplo
abrange duas sub-modalidades:
1. Culpa em
sentido estrito, também designada por mera culpa ou negligência;
2. Dolo.
Há casos em que as pessoas
não têm os requisitos para actuar culposamente. Para que uma pessoa seja
susceptível do juízo de culpabilidade, é preciso que ela seja imputável; para
lhe serem imputados actos é preciso que ela seja susceptível de imputação, que
seja imputável ou tenha imputabilidade.
108. Imputabilidade
Diz-se imputável a pessoa
com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos actos que
pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles
(art. 488º CC).
Ele caracteriza-se:
· Pela
capacidade de entendimento mínimo que permite ao sujeito prever as
consequências dos seus actos;
· E
pelo mínimo de liberdade, que lhe permitia determinar-se.
É imputável o
sujeito que tem o mínimo de inteligência para perceber alcance do acto que
pratica e que tem liberdade de determinação, isto é, que é livre de decidir ou
não de praticar o acto, é sito que se chama imputabilidade.
Pode dizer-se que para
haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a verificação dos
seguintes requisitos:
a) Que haja um facto
ilícito;
b) Que esse facto tenha
causado danos a alguém;
c) Que o facto
tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se
nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável;
d) Que haja entre o facto
e o dano o necessário nexo de causalidade;
e) Que a reparação do
dono não possa ser obtida dos vigilantes do inimputável;
f) Que
a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das
circunstâncias concretas do caso.
109. Culpa
A culpa (art. 487º CC)
exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em
face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro
modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do
autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia ou mera
culpa.
· Há dolo, quando
o agente actuou por forma a aceitar, a admitir, as consequências ilícitas da
sua conduta. Diz-se dolosa a conduta quando o agente, não tendo previsto as
consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, não fez nada
para as afastar, porque as admitiu.
· Há mera
culpa, quando o agente actuou levianamente, imponderadamente,
negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, quando o agente, numa palavra, não
empregou a diligência que o bom pai de família, colocado
naquela situação, teria empregado.
110. Modalidades
de culpa
A distinção entre dolo e a
negligência, como modalidades de culpa, aparece logo referida na disposição que
constitui a trave-mestra de toda a construção legislativa da responsabilidade
civil (art. 483º/1 CC). O dolo aparece como modalidade mais grave da culpa,
aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita identificação
estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente
censurável. As modalidades de dolo são:
- Dolo
directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita
danosa e a obteve; o agente actuou intencionalmente para o resultado ilícito;
- Dolo
necessário, quando o agente não tinha como objectivo do seu
comportamento o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter
como resultado necessário, inevitável, o ilícito;
- Dolo
eventual, quando o agente prefigura a consequência ilícita e
danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para
a evitar.
Além do nexo, entre facto
ilícito e a vontade do lesante, nexo que constitui o elemento volitivo ou
emocional do dolo, este compreende ainda um outro elemento, de natureza intelectual.
Para que haja dolo essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que
integram a violação do direito ou da norma tuteladora de interesses alheios e a
consciência da ilicitude do facto.
111. Mera
culpa ou negligência
Consiste na omissão da
diligência exigível do agente.
Há culpa
consciente, quando o agente representou a possibilidade da
consequência ilícita danosa e só actuou porque se convenceu de infundada e
megalómanamente que conseguiria evitar a produção dessa consequência.
Há culpa
inconsciente, o agente não previu o resultado, não pensou nisso e ele
ocorreu.
A mera culpa (consciente ou
inconsciente) exprime, uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que
o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de
censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter
agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito.
112. Causas
de escusa, causas de exclusão da culpabilidade
Há circunstâncias que em concreto
afastam a culpa do agente, isto é, fazem com que o agente não seja objecto do
juízo de culpabilidade quando seria normalmente se essas circunstâncias não
tivessem ocorrido.
A nossa lei faz referência
a duas causas de escusa, de uma forma técnica nos arts. 337º/2 e 338º CC.
Faz-se referência a uma
causa de exclusão de culpabilidade que é o medo, desde
que revista certas características:
· Essencial: tenha
sido ele a causa determinante do comportamento do agente ou, dito de outro
modo, o agente só tenha actuado por causa do medo;
· Desculpável: isto
é, seja um medo, uma situação psicológica de intimidação, em que o bom pai de
família também teria incorrido se estivesses naquela situação.
113. Prova
da culpa, presunção de culpa
Sendo a culpa do lesante um
elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, como
credor, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição legal do ónus
probatório (art. 342º/1 CC). Regra oposta vigora para o caso da responsabilidade contratual (art. 799º/1 CC), onde o facto
constitutivo do direito de indemnização é o não cumprimento da obrigação,
funcionando a falta de culpa como uma excepção, em certos termos oponível pelo
devedor.
Ao afirmar o princípio segundo
o qual, na responsabilidade delitual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º/1CC).
E há com efeito, vários
casos em que a lei presume a culpa do responsável.
114. Dano
(d)
Para haver obrigação de
indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo
tenha causado um prejuízo a alguém.
O dano é, o prejuízo que um
sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e
nos seus bens.
Classificação de danos:
- Danos
pessoais: aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa;
- Danos
materiais: aqueles que respeitam a coisas;
- Danos
patrimoniais: são aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a
lesão de interesses avaliáveis em dinheiro, dentro destes à que distinguir:
a) Danos
emergentes: é a diminuição verificada no património de alguém em
consequência de um acto ilícito e culposo de outrem, ou de um acto na ilícito e
culposo mas constitutivo de responsabilidade civil para outrem;
b) Lucros
cessantes: quando em consequência do acto gerador de responsabilidade
civil, deixa de auferir qualquer coisa que normalmente teria obtido se não
fosse o acto que constitui o agente em responsabilidade.
- Danos
patrimoniais (ou morais): são os danos que se traduzem na lesão de
direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. O princípio da
ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil
extra-contratual. E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por
não haver analogia entre os dois tipos de situações.
- Dano
é presente ou futuro, consoante já se verificou ou ainda não se
verificou no momento da apreciação pelo Tribunal do direito à indemnização;
isto é, futuros, são todos os danos que ainda não ocorreram no
momento em que o Tribunal aprecia o pedido indemnizatório, mas cuja ocorrência
é previsível e provável.
- Dano
real: é o prejuízo efectivamente verificado; é o dano avaliado em si
mesmo;
- Dano
de cálculo: é a transposição pecuniária deste dano, é a avaliação
deste dano em dinheiro.
A gravidade do dano há-de
medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos. Por um
lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser
de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado.
A reparação obedecerá a
juízos de equidade tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso
(art. 496º/3 CC – 494º CC).
A indemnização, tendo
especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais
uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma
indemnização.
115. Nexo
de causalidade entre o facto e dano (e)
Para que o dano seja
indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no
domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não culposo no
domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo
ser um facto lícito.
Em qualquer caso, e
portanto em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem sempre que
haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o actor do facto seja
obrigado a indemnizar o prejuízo causado.
116. Titularidade
do direito à indemnização
Tem direito à indemnização
o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, com a
violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente
seja prejudicado.
Sem prejuízo do prazo
correspondente à prescrição ordinária – 20 anos – (contado sobre a data do
facto ilícito: arts. 498º - 309º CC), o direito à indemnização fundada na
responsabilidade civil sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A
prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita
através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a
partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos.
Há dois prazos de
prescrição:
- O
prazo ordinário (vinte anos) conta a partir do facto danoso;
- O
prazo de três anos, conta a partir do momento em que o lesado tem conhecimento
do seu direito, isto é, conhecimento dos factos constitutivos do seu direito.
RESPONSABILIDADE
EXTRA-OBRIGACIONAL PELO RISCO OU OBJECTIVA
117. Introdução
A responsabilidade pelo
risco ou objectiva, caracteriza-se por não depender de culpa do agente. A
obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas actividades e
integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa.
Por força da remissão feita
no art. 499º CC, deve aplicar-se à responsabilidade pelo risco o disposto no
art. 494º CC. O facto de a responsabilidade objectiva não depender de culpa do
agente não impede que a indemnização seja fixada em montante inferior ao dano,
quando a situação económica do responsável pelo risco e do lesado e as demais
circunstâncias o justifiquem.
118. Carácter
objectivo da responsabilidade
A lei civil vigente
assinala de modo inequívoco o carácter objectivo da responsabilidade do
comitente, afirmando (art. 500º/1 CC) que ele responde, independentemente da
culpa e que (n.º 2) a sua responsabilidade não cessa pelo facto de o comissário
haver agido contra as instruções recebidas.
Não se trata de uma simples
presunção de culpa, que ao comitente incumba elidir para se eximir à obrigação
de indemnizar, trata-se de a responsabilidade prescindir da existência de
culpa, nada adiantando, por isso, a prova de que o comitente agiu sem culpa ou
de que os danos se teriam igualmente registado, ainda que não houvesse actuação
culposa da sua parte.
119. Requisitos
Para que exista
responsabilidade prevista no art. 500ºCC, é preciso que se verifiquem
cumulativamente vários requisitos:
- Que exista
entre dois sujeitos jurídicos uma relação da comissão: é uma relação
de comissão, é uma relação em que um dos sujeitos realiza um acto isolado, ou
uma actividade duradoura, por conta de outrem e sob as instruções de outrem;
- O comissário
tenha praticado um acto constitutivo para ele, comissário, de responsabilidade
civil: para haver obrigação de indemnizar para o comitente, é
indispensável que o acto do comissário constitua, para ele comissário, uma
obrigação de indemnizar;
- Para que haja
obrigação de indemnizar do comitente nos termos do art. 500º CC: é o de que o comissário
pratique o facto danoso e constitutivo de responsabilidade civil no exercício
das suas funções.
120. Responsabilidade
do Estado e demais pessoas colectivas
É aplicável ao Estado e às
restantes pessoas colectivas públicas nos termos do art. 501º CC, quanto
aos danos causados pelos seus órgãos ou representantes do exercício de
actividades de gestão privada, o regime fixado para o comitente.
O Estado e as demais
pessoas colectivas públicas:
a) Respondem perante o
terceiro lesado, independentemente de culpa, desde que os seus órgãos, agentes
ou representantes tenham incorrido em responsabilidade;
b) Gozam seguidamente do
direito de regresso contra os autores dos danos, para exigirem o reembolso de
tudo quanto tiverem pago, excepto se também houver culpa da sua parte.
São actos de gestão
pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos,
realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que muitas vezes
assentam sobre o ius auctoritatis da entidade que os pratica.
Os actos de gestão
privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos
órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas
públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigoraram para a hipótese de
serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a
pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despedido do seu
poder de soberania ou do seu ius auctoritatis.
Os órgãos da pessoa
colectiva, são as entidades, abstractamente consideradas, de
composição singular ou colegial, às quais incumbe, por força da lei, ou dos estatutos,
exprimir o pensamento ou traduzir e executar a vontade dessa pessoa.
Os agentes são
as pessoas que, por incumbência ou sob a direcção dos órgãos da pessoa
colectiva, executam determinadas operações materiais. Dá-se o nome de representantes os
mandatários desses órgãos, ou seja, as pessoas por ele incumbidas de realizar
em nome da pessoa colectiva quaisquer actos jurídicos.
121. Responsabilidade
por factos lícitos
O acto pode ser lícito e
obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura
cause a terceiro.
A licitude do acto não
afasta necessariamente o dever de indemnizar o prejuízo que, num interesse de
menor valor sofreu o dono da coisa usada, destruída ou danificada. E por isso
se impõe nuns casos, e se admite noutros, a fixação da indemnização a cargo do
agente ou daqueles tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado
de necessidade (art. 339º/2CC).
Obrigado pelo conteúdo.
ResponderEliminarPoderia me ajudar com materiais ou fontes que abordam sobre a Responsabilidade Civil do Estado por actos de gestão pública?
Agradeço.
Grato! Caro Dr.gostaria quando danifica um bem de outrem para recuperar o seu direito. neste caso um telemóvel que lhe foi frutado
ResponderEliminarComo é que será aplicado essa matéria?
Gostei da matéria, mas terminou à meio.
ResponderEliminarJorcilédio Lemos "was here"...
EliminarConteúdo muito elucidativo...👍
ResponderEliminarEssa materia vai me ajudar muito
ResponderEliminarmuito bom
ResponderEliminarEste conteúdo ajudou-me bastante
ResponderEliminarPoderia por favor ajudar-me com materiais ou fontes de matéria sobre Responsabilidade civil do advogado em Angola?
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