INTRODUÇÃO
1. Direito
Penal
Conjunto de normas
jurídicas que associam factos penalmente relevantes uma
determinada consequência jurídica, uma sanção jurídica ou, conjunto de normas
jurídicas que fazem corresponder a uma descrição de um determinado
comportamento uma determinada consequência jurídica desfavorável.
A esses factos penalmente
relevantes correspondem determinadas sanções jurídico-penais, que são
basicamente:
- As penas,
e as principiais são:
· Prisão;
· Multa.
- As
medidas penais, e as principiais são:
· Medidas
de segurança;
· Medidas
de correcção.
a) Medidas
de segurança
Têm um carácter
essencialmente preventivo, embora sejam sempre pós-delituais e são
baseadas na perigosidade do delinquente.
No âmbito do Direito Penal
vigora o princípio da culpa que significa que toda a
pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta; a
culpa é simultaneamente o limite da medida da pena.
Ou seja, quanto mais culpa
o indivíduo revelar na prática de um facto criminoso, maior será a pena, quanto
menor a culpa menor será a pena.
O fundamento para a
aplicação de uma medida de segurança, não pode ser a culpa, mas sim a perigosidade, ou
seja, justifica-se a imposição daquela medida de segurança quando há suspeita
de que aquele indivíduo que cometeu aquele facto penalmente relevante volte a
cometer novo ilícito, de gravidade semelhante.
b) Medidas
de correcção
São medidas (penais) que se
aplicam a jovens delinquentes.
A partir dos 16 anos, o
indivíduo tem plena capacidade de culpa e sobre ele pode recair uma pena: pena
de prisão ou pena de multa. Antes dos 16 anos, o indivíduo é inimputável.
c) Penas
Sanção característica do
Direito Penal. Prevista e regulada nos arts. 40º segs. CP.
A pena de prisão tem
um limite mínimo de um mês e um limite máximo de 20 anos podendo ir até aos 25
anos em determinados casos (art. 41º CP).
A pena de multa tem
um limite mínimo de 10 dias e um limite máximo de 360 dias (art. 47º CP).
A pena de prisão
distingue-se da pena de multa:
- A pena
de prisão é uma pena privativa da liberdade, em que o indivíduo é
encarcerado num determinado estabelecimento prisional onde cumpre a pena, vendo
a sua liberdade de movimentação coactada;
- A pena
de multa é uma pena de natureza essencialmente pecuniária, se o
juiz condenar alguém pela prática de um crime com uma pena de multa e esta não
paga, ela tem a virtualidade de ser convertível em prisão.
2. Definição
estrutural de Direito Penal
Direito Penal é composto
por um conjunto de normas jurídicas com uma determinada estrutura. Essa
estrutura é a descrição de um facto, de um comportamento humano que é
considerado crime ou contravenção, a que corresponde uma sanção jurídico-penal.
Estrutura da norma penal:
- A
descrição de um facto – previsão;
- A sanção
jurídica que corresponde à prática desse facto – estatuição.
Mas nem sempre as
incriminações ou crimes estão descritos pressupondo da parte do agente, um
comportamento activo; em Direito Penal são crimes não só determinadas acções,
como também determinadas omissões.
Pune-se não a actividade,
mas precisamente o “non facere”, uma omissão, uma
inactividade, quando a lei obrigava, naquelas circunstâncias, a que a pessoa
actuasse. A norma tem uma estrutura decomposta numa previsão e numa estatuição.
- A
estrutura das normas penais insertas na parte especial tem, de um modo geral,
esta bipartição entre uma previsão e uma estatuição;
- As normas
da parte geral permitem de alguma forma encontrar princípios e preceitos que
contemplam o que está na parte especial.
3. Crítica
há definição estrutural da norma penal
Esta definição estrutural
do Direito Penal não nos resolve o problema de saber se, em determinados campos
em que também são aplicadas consequências jurídicas desfavoráveis a pessoas que
cometem determinados factos relevantes, se isso é ou não Direito Penal, poderá
não ser: poderá ser por hipótese direito disciplinar, ilícito da mera ordenação
social; ilícito das contravenções (coimas) etc.
Também nestes casos é
cominada uma consequência jurídica desfavorável (uma estatuição) para quem
incorre num determinado facto previsto.
O objecto do
Direito Penal são os factos penalmente relevantes, sendo os de
maior importância os crimes.
4. Definição
formal e material de crime
Formalmente pode-se dizer
que o crime é uma acção ou um facto típico, ilícito e culposo.
Portanto, os crimes
principais encontram-se na parte especial do CP. Mas encontram-se muitos crimes
tipificados em outros diplomas legislativos: Decreto-lei,
leis.
Materialmente, crime é todo
o comportamento humano que lesa ou ameaça de lesão (põe em perigo) bens
jurídicos fundamentais.
Existe um princípio basilar
e que dá consistência à criminalização de comportamentos que é o princípio
da subsidiariedade do Direito Penal.
O Direito Penal ao
intervir, só deve emprestar a sua tutela, só está legitimada a intervir para
tutelar determinados bens de agressões humanas quando essa tutela não puder ser
eficazmente dada através de outros quadros sancionatórios existentes no ordenamento
jurídico. Ou seja, quando do direito civil, do direito administrativo, não
forem suficientemente eficazes para acautelar esses bens jurídicos que as
normas de Direito Penal procurem acautelar.
Bens jurídicos são valores da ordem
ideal que o legislador considera, muitas vezes por opção de para política,
outras por opção de política penal ou política criminal, procurando dar tutela
jurídica. São bens jurídicos:
- Vida;
- Integridade
física;
- Honra;
- Liberdade;
- Propriedade;
- Património
em geral;
- Liberdade
de movimentação;
- Liberdade
de decisão; etc.
Por detrás de cada tipo
legal de crime, encontram-se sempre a necessidade de tutelar um ou mais bens
jurídicos.
Não é legítima a criação de
um comportamento criminoso, a criação de uma incriminação, sem que por detrás
dessa incriminação se tentem proteger bens jurídicos fundamentais.
Formalmente o Direito Penal
está legitimado pelas normas constitucionais, mormente o art. 59º CRA, a
Constituição aponta determinados critérios que o legislador ordinário em
matéria penal não pode ultrapassar. As normas penais têm de estar em harmonia
com as orientações constitucionais.
Mas, não é o legislador
penal que cria o bem jurídico. O bem já existe porque é um valor de ordem
ideal, de ordem moral. Simplesmente o legislador, ao atribuir-lhe tutela penal,
transforma-o em bem jurídico.
A intervenção do Direito
Penal por força do princípio da subsidiariedade só se justifica quando seja
para acautelar lesões ou ameaças de lesões de bens jurídicos fundamentais.
5. Direito
Penal no quadro das ciências penais
O Direito Penal é composto
por um conjunto de normas jurídicas que têm a virtualidade de associar a factos
penalmente relevantes – os crimes e as contravenções – determinadas
consequências jurídico-penais.
- Formalmente,
o Direito Penal é legitimado pelas próprias normas constitucionais e a visão
constitucional do funcionamento do Estado e da sociedade é reflectida depois
pelo legislador em sede de Direito Penal;
- Materialmente,
aquilo que legitima o Direito Penal é a própria manutenção do Estado e da
própria sociedade.
Portanto, o Direito Penal
só deve intervir quando e onde se torne necessário para acautelar a
inquebrantibilidade social.
Saber quais os bens estes
valores da ordem moral e ideal que devem carecer de disciplina jurídica e de tutela
penal, pode fazer-se através de duas maneiras:
1) Através
de um processo intra-sistemático, ou seja, inerente ao sistema: averiguar
quais são as incriminações constantes de legislação penal, quer da parte
especial do Código Penal, quer de legislação penal extravagante ou avulsa;
verificar que comportamento é que o legislador penal, face ao direito vigente,
considera como tal; saber depois de por detrás dessas incriminações se
encontram sempre bens jurídicos que o legislador pretende tutelar.
2) Através
de um plano sistemático crítico: indagam que valores, que
bens, carecem de tutela penal.
O Direito Penal é talvez o
ramo de direito que mais próximo se encontra do ordenamento moral. Muitos
comportamentos que são considerados como criminosos, não deixam de reflectir
uma certa carga moral.
6. Princípio
da subsidiariedade do Direito Penal
O Direito Penal só deve
intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico
não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens
considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da
sociedade.
A este carácter subsidiário
do Direito Penal, que se resume dizendo que o Direito Penal intervém como
ultima “ratio” no quadro do ordenamento jurídico instrumental,
deve opor-se um outro princípio que é o princípio da fragmentariedade do Direito Penal, o Direito
Penal não deve intervir para acautelar lesões a todos e quaisquer bens, mas tão
só àqueles bens fundamentais, essenciais e necessários para acautelar a
inquebrantibilidade social.
O carácter subsidiário e
fragmentário do Direito Penal deve ser também analisado em consonância com
outro princípio fundamental que é o princípio da proporcionalidade.
Tal como Gallas dizia: “não
se devem disparar canhões contra pardais, mesmo que seja a única arma de que
disponhamos”.
Significa isto que há que
medir em termos de proporção, em termos de grandeza, a necessidade que há de
tutelar um bem fundamental, sendo certo que a intervenção do Direito Penal, por
força das sanções jurídicas que lhe são características, colide com o direito
de liberdade que é um direito fundamental do cidadão.
O Direito Penal só deve
intervir quando a sua tutela é necessária e
quando se revela útil, quando tem alguma eficácia.
7. Âmbito e
disciplina do Direito Penal
Segundo um critério que
separa entre aplicação, criação e execução dos preceitos de natureza penal,
pode-se distinguir entre:
- Direito
Penal material ou substantivo;
- Direito
Penal adjectivo, formal ou Direito Processual Penal;
- Direito
Penal da execução, também designado por Direito Penal executório ou direito da
execução penal.
A dogmática
jurídico-penal, ou dogmática penal, é uma
ciência normativa que tem como fundamento e limite à lei positivada, a lei
vigente. Neste caso, a lei penal.
A dogmática parte da
elaboração de conceitos que arruma num edifício lógico e que vem permitir uma
aplicação certa, segura e uniforme da lei penal, ou seja:
- Afirma-se
que um crime é uma acção ou um facto típico, ilícito, culposo e punível é obra dogmática;
- Afirmar-se,
por exemplo, que um facto ilícito é um facto típico não justificado, é também
obra da dogmática jurídico-penal.
8. O que é a
culpa?
É um juízo de censura
formulado pela ordem jurídica a um determinado agente.
Censura-se ao agente o
facto de ele ter decidido pelo ilícito, o facto de ele ter cometido um crime,
quando podia e devia ter-se decidido diferentemente, ter-se decidido de
harmonia com o direito.
Dentro do âmbito e
delimitação do Direito Penal, pode-se distinguir três conceitos:
1) Crimes;
2) Contravenções;
3) Contra-ordenações.
9. Principais
diferenças de regime entre contravenção e crime
Nas contravenções não se pune nunca a tentativa,
diferentemente do que acontece no âmbito dos crimes por força do preceituado nos art. 22º e 23º CP, ou
seja, não há facto contravencional tentado, enquanto que há responsabilidade
por crimes praticados na forma tentada.
Não se pune a cumplicidade
no âmbito das contravenções; ao
passo que os cúmplices dos crimes são punidos com as penas fixadas para os
autores, especialmente atenuadas, conforme preceitua o art. 27º/2 CP.
Quanto aos prazos de
prescrição do procedimento
criminal, tanto maiores são quanto maiores forem as penas.
Tendencialmente é verdade
que as contravenções são
menos graves que os crimes; por força do princípio da
proporcionalidade, que é também um princípio de política penal, a
facto menos graves devem corresponder sanções menos graves; onde, as contravenções são menos
sancionadas que os crimes; logo, se os prazos de prescrição do
procedimento criminal são mais amplos consoante maiores forem as penas, então
se pode dizer que os prazos de prescrição do procedimento criminal são mais
curtos no âmbito das contravenções do que no âmbito dos crimes (art. 117º CP).
É admissível a extradição
em matéria de crime; não
se admite extradição se se tratar de uma contravenção.
No âmbito dos crimes, só há
responsabilidade criminal se os factos forem praticados dolosamente;
ressalva-se a excepção do art. 13º CP, e a responsabilização criminal por facto
negligente, quando a lei expressamente o disser.
Nas contravenções é indiferente a
responsabilização fundada em facto doloso ou facto negligente.
10. Semelhanças entre ilícito
penal e o ilícito de mera ordenação social
Ambos os ilícitos tentam
proteger valores dignos de protecção legal.
O ilícito penal empresta,
efectivamente, a protecção jurídico-penal, e o ilícito de mera ordenação social empresta uma tutela
administrativa.
Para prevenir violações a
esses interesses que carecem de protecção legal, ambos os ilícitos impõem aos
infractores consequências jurídicas desfavoráveis.
Por outro lado, o crime tem de ser um facto
típico. Também a contra
ordenação tem de ser tipificada na lei; conforme a definição do
art. 1º CP.
O crime tem de ser um facto
ilícito, contrário à lei. Por força do disposto no art. 1º DL 433/82, também a
contra-ordenação.
O crime é um facto
censurável e a contra-ordenação também.
11. Diferenças entre ilícito
penal e ilícito de mera ordenação social
Os
seus fins:
Âmbito de aplicação, enquanto
que no âmbito do ilícito penal se exige sempre a intervenção judicial, não se
pode aplicar nenhuma sanção jurídico-penal sem a intervenção dos tribunais.
Quem aplica as coimas no
ilícito da mera ordenação social é a administração; só em caso de não
conformação é que poderá haver recurso para os tribunais comuns.
As sanções dos ilícitos são
diferentes:
- A sanção
característica do ilícito penal é a pena que assume duas modalidades:
· Pena de
multa, de natureza essencialmente pecuniária, mas que, quando
não paga, pode ser convertida em pena de prisão;
· Pena de
prisão, que consiste numa privação da liberdade humana.
- A sanção
do ilícito de mera ordenação social é a coima, que tem uma natureza pecuniária
e que, quando não paga, não pode ser convertida em prisão.
No ilícito penal é possível
a prisão preventiva. No ilícito da mera ordenação social, não é admissível a
prisão preventiva; é, contudo possível a detenção por 24 horas para
identificação do suspeito.
No âmbito do ilícito penal,
por regra e por força do art. 11º CP, vigora o princípio da personalidade, salvo disposição em
contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade
criminal. Diferentemente sucede no ilícito da mera ordenação social, em que as
pessoas colectivas podem ser sancionadas (art. 7º DL 433º/82). Não há
impedimento conceitual à aplicação de coimas a pessoas colectivas,
diferentemente do que sucede enquanto regra no âmbito do Direito Penal.
12. Direito Penal geral e
Direito Penal especial
A base da distinção
encontra-se no art. 8º CP.
Quando se fala no artigo em
Direito Penal militar e Direito Penal da marinha mercante, isso são
fundamentalmente leis penais específicas, ou seja, leis que têm a ver com a
categoria funcional de determinadas pessoas e que valem, portanto, dentro de
determinados limites. Aplicam-se, como os nomes indicam, aos agentes que detêm
essas qualidades.
Portanto, as disposições
deste código penal aplicam-se não só ao Direito Penal, como à restante
legislação especial.
Significa, pois que o
código penal está dividido em duas partes:
- Uma parte geral, que vai até o
art. 130º CP, inclusive;
- Uma parte especial, que vai do
art. 131º CP, em diante.
Há leis de carácter pessoalque
saíram posteriormente à feitura e à elaboração do código penal.
Leis há que ainda não estão
suficientemente maduras ou experimentadas, para passarem a integrar
imediatamente a parte especial do código penal, e consequentemente não têm
aquele carácter de estabilidade que devem ter as normas constantes de um
código.
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