Relação jurídica
A vida social é vida de relação, isto é, desenvolve-se através de contactos que se estabelecem entre homens e criam entre eles vínculos.
A expressão relação jurídica pode ser tomada num sentido amplo e num sentido restrito ou técnico.
Num sentido amplo designa-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida social relevante para o Direito (juridicamente relevante), isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto disciplinada pelo Direito.
Num sentido restrito (stritu sensu) ou técnico designa-se por relação jurídica toda a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição.
De entre as relações jurídicas destingue-se a relação jurídica em sentido abstrato e a relação jurídica em sentido concreto.
A relação jurídica em sentido abstracto é uma relação virtual que equivale a determinado tipo tal como ele esta regulada na lei, quer dizer, corresponde ao tipo negocial.
Estamos, por exemplo, perante uma relação jurídica abstracta quando falamos da relação pela qual o inquilino deve pagar a renda ao senhorio, ou o comprador deve pagar ao vendedor o preço do bem que adquiriu.
A relação jurídica em sentido concreto é uma relação jurídica individualizada em que as regras da relação em sentido abstrato ganham vida num caso concreto, mediante a aplicação a este caso concreto do tipo regulamentado na lei.
Estamos, por exemplo, perante a uma relação jurídica concreta na situação em que o senhorio A pode exigir do inquilino B a renda de 30.0000 Kz, pelo arrendamento do prédio X.
Nesta senda é importante desde já fazer a destrinça entre relação jurídica e instituto jurídico, expressão que se encontra frequentemente na linguagem dos juristas.
Instituto jurídico é o conjunto de normas legais que estabelecem a disciplina de uma série de relações jurídicas em sentido abstrato, ligadas por uma afinidade, normalmente a de estarem integradas no mesmo mecanismo jurídico ou ao serviço da mesma função.
O instituto jurídico designa o conjunto dos preceitos legais relativamente as relações jurídicas de um determinado tipo.
Estrutura da relação jurídica
Na senda do Prof. Mota Pinto, iremos nos focar na estrutura da relação jurídica considerando-a o seu conteúdo, o seu cerne.
Toda relação jurídica existe entre sujeitos, incidirá normalmente sobre um objecto, promana de um facto jurídico, a sua efectivação pode fazer-se mediante recurso a providências coercivas, adequadas a proporcionarem a satisfação correspondente ao sujeito activo da relação, isto é a relação jurídica esta dotada de garantia.
A estrutura da relação jurídica é constituída pelo vínculo, nexo e a ligação que existe entre os sujeitos.
Ao definir a relação jurídica verificou-se estar integrada por um direito subjectivo e por um dever jurídico ou sujeição. Nota que estes constituem a estrutura interna, o conteúdo da relação jurídica.
Vamos agora caracterizar separadamente as respectivas noções em que se decompõe a relação jurídica.
Direito subjectivo: é o poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo( acção) ou negativo (omissão).
Da definição de direito subjectivo podemos extrair duas modalidades:
a) Os direitos subjectivos propriamente ditos
b) Os direitos potestativos
São direitos subjectivos propriamente ditos os direitos de crédito ( aos quais se contrapõe um dever jurídico de pessoa ou pessoas determinadas, os direitos reais e os direitos de personalidade( aos quais se contrapõe uma obrigação passiva universal ou dever geral de abstenção, que impende sobre todas as outras pessoas, os direitos de família, quando não forem poderes-deveres, etc.
Na totalidade das hipóteses, o titular do direito subjectivo, se a contraparte não cumpre o dever jurídico a que está adstrita, pode obter dos tribunais e autoridades subordinadas a estes providências coercivas aptas a satisfazer o seu interesse. Deve nestes casos falar-se de poder de exigir.
Os direitos potestativos são poderes jurídicos de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrando por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõe a contraparte.
Corresponde-lhe a sujeição, a situação de necessidade em que se encontra o adversário de ver produzir-se forçosamente uma consequência na sua esfera jurídica por mero efeito do exercício do direito pelo seu titular.
Os direitos potestativos, consoante o efeito jurídico que tendem a produzir podem ser constitutivos, modificativos ou extintivos.
Dever jurídico e a sujeição: O dever jurídico corresponde aos direitos subjectivos propriamente dito- o sujeito do dever, expondo-se embora a sansões, tem a possibilidade prática de não cumprir. O direito ordena ao titular do dever jurídico um determinado comportamento e apoia esta ordem ou comando com as sansões jurídicas dirigidas ao obrigado que dolosamente ou negligentemente, se exime ao cumprimento do dever.
To be continued
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